Resolução 404 do Contran – Advertência – confusão
A recém-publicada Resolução 404 do CONTRAN repercutiu na mídia nacional como uma inovação na regulamentação ou aplicação da penalidade da Advertência, depois de 14 anos e meio de vigência do Código de Trânsito. Essa notícia merece melhores esclarecimentos para que a população não seja induzida em erro.
A primeira confusão é o que acontecerá em 01º de julho desse ano. Ocorre que a Resolução 363 do CONTRAN (aquela que trata do reconhecimento de firma em cartório nas indicações de condutores infratores e também da Advertência) não foi revogada. Pelo contrário, teve sua entrada em vigor prorrogada para 01º de julho de 2012, pela Deliberação 115 do CONTRAN, quando ficará revogada a Res. 149, atualmente em vigor. Porém, a Resolução 404, que entrará em vigor em 01º de janeiro de 2013 e ‘ TAMBÉM ‘ revogará a Res. 149, não fez qualquer menção à Res. 363.
Ou seja, não está esclarecido o que acontece entre 01º de julho e 01º de janeiro, e se o CONTRAN não se alertar antes, de forma a Res. 363 entrar em vigor por um dia que seja, causará a maior confusão e um aparato de combate a incêndio terá que ser acionado. Sobrará para os órgãos municipais, estaduais e rodoviários*. Confira no www.denatran.gov.br
Quanto a suposta inovação em relação a penalidade de Advertência, ela não inova em nada, e da forma como foi divulgada induz o leitor da notícia a erro, imaginando que a partir de janeiro de 2013 todos que cometerem infrações leves e médias terão a penalidade pecuniária comutada para Advertência – errado! Primeiro que o Art. 267 do Código de Trânsito que trata da Advertência é um dispositivo auto-aplicável, ou seja, não depende de regulamentação do CONTRAN, se esgota em si mesmo e está em vigor desde 22 de janeiro de 1998.
Segundo que a dita Resolução 404 repete o disposto no Art. 267 do CTB, que confere a Autoridade da via a decisão de aplicar ou não a Advertência em substituição à multa. Aliás, além de não inovar, incorre num pecado mortal de ceifar o direito de recorrer à pessoa que tenha sido agraciada com a Advertência em grau de defesa prévia. Ou seja, a pessoa que tiver a multa substituída pela advertência em primeira instância não poderia recorrer para Jari ou CETRAN para cancelar a Advertência. Isso é um absurdo, pois a Advertência não deixa de ser uma penalidade, só que ao invés de ser pecuniária ou restritiva de direito, como a multa e suspensão do direito de dirigir, ela tem caráter moral, e quem se sente injustiçado por ter sido considerado infrator não se contentará em levar uma reprimenda moral, a qual tem todo o direito de recorrer.
* Nota do Autor: o problema que apontei no artigo foi consertado na Republicação feita ontém, no Art. 28 da Res.404, que ficou assim:
“Art. 27. Entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2013, quando ficará revogada a Resolução nº 149/03 do CONTRAN.
Art. 28. Fica revogada, a partir da publicação da presente Resolução, a Resolução nº 363/2010 do CONTRAN.”
junho 29th, 2012 às 1:30
O codigo de transito brasileiro deveria ser completamente reformulado! Como um lei tem tantas modificações ( resoluções) que acaba por ter uma quantidade maior de resoluções do que de artigos????
julho 15th, 2012 às 20:50
Achei a idéia prilahante.
agosto 9th, 2012 às 12:54
RESOLUÇÃO Nº 404 , DE 12 DE JUNHO DE 2012
Dispõe sobre padronização dos procedimentos administrativos na
lavratura de Auto de Infração, na expedição de notificação de autuação
e de notificação de penalidade de multa e de advertência, por infração
de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da
identificação de condutor infrator, e dá outras providências
“……..Art. 28. Fica revogada, a partir da publicação da presente Resolução, a Resolução nº 363/2010 do CONTRAN…..”
Julio Ferraz Arcoverde
Presidente
Jerry Adriane Dias Rodrigues
Ministério da Justiça
dezembro 20th, 2012 às 3:20
gostaria de esclarecimento inerente a utilização de películas no para brisa dianteiro de veículos, minha duvida é se proibido a utilização e se permitido quais os critérios.