Arquivos de abril, 2012

Abertura das portas

sexta-feira, abril 27th, 2012

Um tipo de acidente que infelizmente ainda ocorre é aquele decorrente da abertura das portas sem que as devidas cautelas sejam tomadas. As áreas destinadas ao estacionamento dos veículos já são naturalmente restritas em sua largura e há uma tendência natural na abertura da porta para desembarque. As portas dos veículos são tradicionalmente construídas de forma a aumentar a largura do veículo invadindo a área que o circunda, excetuando alguns modelos esportivos que a abertura é para cima em “Asa de Gaivota”, ou corrediça como é o caso das vans.

O Código anterior não dispunha de nenhum dispositivo legal que estabelecesse regras a respeito da abertura das portas, porém, isso era encontrado na Convenção de Viena no Art. 24, o qual citava e cita que é proibido abrir a porta de um veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes certificar-se de que é seguro. O atual Código de Trânsito Brasileiro, em vigor desde 22/01/98, praticamente transcreve essa regra no Art. 49, estabelecendo, porém, de forma específica aos condutores e passageiros essa obrigação de cautela na abertura das portas.

Nota-se, portanto, que essa cautela é um obrigação tanto daquele que é habilitado (condutor) e em tese tem conhecimento das regras de circulação e segurança, quanto daquele única e exclusivamente na condição de passageiro, que até analfabeto pode ser. Típico caso da pessoa que, na condição de passageiro, inicia o desembarque do táxi de forma impulsiva. A abertura da porta gera uma situação de risco tanto para outros veículos quanto para pedestres, pois, conforme quem desembarcará, poderá ser aberta a porta em direção à calçada (comprometendo a passagem dos pedestres), quanto para a via, o que compromete desde ciclistas até veículos automotores de grande porte.

O mesmo Art. 49 do CTB, em seu parágrafo único, estabelece que o desembarque deve ser feito pela calçada, exceto pelo condutor, porém, não devemos esquecer também que não há proibição de que o estacionamento dos veículos se dê do lado esquerdo da via, o que não tornaria por si só impraticável a regra, devendo nesse caso o passageiro do assento dianteiro transpor o console do veículo e sair pela porta do motorista, e os ocupantes do assento traseiro, em carros de duas ou quatro portas, desembarcarem pelo lado da calçada, causando porém um problema para as ‘Vans’ (microônibus) que possuem porta corrediça apenas do lado direito.

Aumento do “vermelho piscante”: uma alternativa para a segurança dos pedestres?

terça-feira, abril 24th, 2012

Foi noticiada esta semana uma mudança importante no trânsito de São Paulo. Nos próximos meses, os sinais para quem anda a pé terão a programação das luzes coloridas alterada em alguns cruzamentos da maior cidade brasileira. Porém, ainda não estou convencida de que essa regra aumenta a segurança da travessia dos pedestres.

Os semáforos, a partir de agora, funcionarão da seguinte forma: o vermelho piscante passará a durar mais tempo, o tempo do verde, por sua vez, diminuirá. A mudança não refletirá em menos tempo destinado à travessia das pessoas.

Segundo os técnicos da CET, a ampliação do vermelho piscante garante que a faixa seja atravessada com “conforto e segurança”. Com isso, o pedestre não precisará mais correr, como ocorre atualmente. O conceito também ajudará a reforçar que só se deve começar a atravessar uma rua ou avenida quando o verde estiver aceso para quem vai a pé.

O que fico pensando é que já está enraizado em nossa cultura o funcionamento do semáforo e vejo a possibilidade de os veículos avançarem sobre o vermelho piscante, por acharem que está acabando o tempo de travessia e isso aumentar o risco de atropelamentos.

Outro ponto, ainda não ficou bem claro como irá passar do vermelho piscante para o vermelho? Será de forma abrupta? Se sim, será que os condutores irão respeitar o final da travessia de quem foi pego pela mudança no meio da faixa, ou será aquela correria do mesmo jeito?

Muitos estudos foram feitos para que os técnicos da CET tomassem essa decisão e realizassem essa mudança, por este motivo, vamos esperar para ver como será isso na prática. Até!

Acostamento: Transitar x Ultrapassar

sexta-feira, abril 20th, 2012

Muitos leitores já passaram pela situação de enfrentar um engarrafamento em rodovia, ou por obra, ou por acidente, ou ainda pelo volume de tráfego. Nesta situação diversos motoristas não têm paciência e utilizam o acostamento para fugir do engarrafamento. Alguns porque querem passar a vez na fila e outros porque já estão próximos de alcançar a via de acesso que pretendem alcançar. Em algumas dessas situações a polícia rodoviária está de prontidão para flagrar a situação e autuar os infratores, restando saber qual seria o enquadramento mais adequado: se transitar pelo acostamento ou ultrapassar pelo acostamento, como passaremos a analisar.

O Art. 193 do Código de Trânsito prevê como infração gravíssima 3 vezes (7 pontos e multa de R$ 574,62) transitar pelo acostamento, enquanto o Art. 202 da mesma Lei prevê que é de natureza grave (5 pontos e R$ 127,69 de multa) a ultrapassagem pelo acostamento. Pela definição contida no Anexo I do Código de Trânsito, a ultrapassagem é o movimento de passar à frente de outro veículo que está no mesmo sentido e em velocidade menor, na mesma faixa, e retornando à faixa de origem após concluir a manobra. Transitar pelo acostamento seria praticamente transformá-lo numa outra faixa de trânsito.

Como falamos acima, alguns motoristas querem alcançar algum acesso próximo, e nos parece que realmente passam a transitar pelo acostamento elegendo-o como outra faixa de trânsito, enquanto outros motoristas têm a intenção de retornar à faixa de origem e objetivam transpor os veículos engarrafados. O fato dos veículos engarrafados estarem em velocidade baixíssima ou quase parando pode ser relevante, pois pela definição de ‘ultrapassagem’ parece que a velocidade do veículo a ser ultrapassado é um pouco menor, mas não de forma tão expressiva.

Poderia parecer simples, e até seria, não fosse a brutal diferença de penalidade a ser aplicada em cada caso, cujo enquadramento infracional ficará a cargo do agente, lembrando que tal critério não pode levar em conta qual deles punirá mais ou menos, e sim o que de fato está ocorrendo. O agente também não tem como adivinhar se o objetivo do condutor é alcançar a via de acesso ou se pretende retornar à faixa original. Ambas as infrações oferecem risco porque no acostamento pode haver pedestres, ciclistas, veículos em reparo, restando saber o motivo pelo qual o legislador impôs tamanha diferença de resposta a ser dada em cada caso.

A importância do uso do capacete

quarta-feira, abril 18th, 2012

O aumento da frota de motocicletas trouxe uma consequência trágica para as ruas do país, o crescimento dos acidentes e mortes envolvendo motociclistas.

Para evitar ou amenizar as consequências de um acidente, o melhor é utilizar o capacete, que é o equipamento para condutores e passageiros de motocicletas que, quando utilizado corretamente, minimiza os efeitos causados por impacto contra a cabeça.

Segundo estudos, efetuados para avaliar a eficácia do uso de capacetes, o uso do equipamento pode prevenir cerca de 69% dos traumatismos crânio-encefálicos e 65% dos traumatismos da face. O capacete protege o usuário desde que utilizado corretamente, ou seja, afivelado, com todos os seus acessórios e complementos. Deve-se verificar, por exemplo, o selo do Inmetro e a recomendação é utilizar somente os chamados capacetes “fechados”, que protegem toda a cabeça.

Quem não usa o capacete, além de estar colocando a própria vida em risco, comete uma infração gravíssima, com multa de R$ 191,54 e suspensão direta do direito de dirigir.

Além do capacete, a viseira também é importante para a segurança do motociclista. As viseiras fazem parte do capacete e protegem os olhos e parte da face contra impactos de chuva, poeira, insetos, sujeira e detritos jogados ou levantados por outros veículos. Em velocidade, o impacto de um pequeno objeto causa um grande estrago se o piloto não estiver suficientemente protegido.

Os óculos comuns não proporcionam uma proteção adequada, pois são facilmente arrancados em caso de colisão e até pelo vento, se o piloto girar a cabeça. Além disso, mantém muito exposta uma boa parte da face e não impedem o lacrimejamento causado pelo excesso de vento. Portanto, o equipamento adequado para capacetes sem viseira é o óculos de proteção, desenvolvido especialmente para esta finalidade.

Transitar sem viseira ou óculos de proteção (ou com a viseira levantada) também é infração de trânsito gravíssima, com multa de R$ 191,54 e suspensão direta do direito de dirigir.

Guia rebaixada para entrada e saída

sexta-feira, abril 13th, 2012

Casa e carro são conquistas e sonhos que se completam, e tendo um carro será necessário guardá-lo, e se possível em casa. Para isso é necessário deslocá-lo da via pública até dentro do imóvel, utilizando-se da regra do Art. 29, inc. V do Código de Trânsito que permite o trânsito sobre passeios, calçadas e acostamentos com o objetivo de entrar ou sair de imóveis.

Para que se exerça esse direito, é necessário que a guia da calçada esteja rebaixada de forma a não se tornar um obstáculo causador de danos no veículo. Portanto, a guia da calçada é rebaixada com o objetivo de entrada e saída de veículos, e consequentemente é infração estacionar onde ela existir e seu objetivo for dessa entrada e saída, conforme prevê o Art. 181, IX do Código de Trânsito.

Dessa breve explanação é possível primeiramente concluir que não há infração se houver estacionamento diante de uma guia rebaixada que não tenha a função de entrada e saída de veículos, como seria o exemplo de um imóvel em cuja entrada tenha sido feito um muro sem portão, mas, a guia não tenha sido refeita, uma vez que será infração o estacionamento diante de guias rebaixadas que tenham a destinação de entrar e sair.

Uma situação mais delicada é a de que quem utiliza a guia seja única e exclusivamente uma pessoa, dona do imóvel e do automóvel, e justamente por esse motivo entende que poderia estacionar seu veículo diante dessa guia, considerando que ninguém seria prejudicado por esse ato, já que só ele poderia potencialmente usá-la.

Aí entramos primeiramente numa questão gramatical da regra citada de que a guia seja destinada à entrada e saída do imóvel, sem estabelecer ou selecionar qualquer regalia ou exceção, não sendo função do agente de fiscalização fazer essa avaliação. Da mesma forma, é nossa opinião de que a guia não foi colocada ali como forma de tornar privativa uma “vaga” de estacionamento em via pública, portanto, ao pleitear esse benefício o proprietário do imóvel estaria se apropriando de uma área pública, desviando os objetivos que se destina a guia.

Se de outra forma entendêssemos, estaríamos acolhendo a hipótese que esse proprietário do imóvel locasse o espaço, e o tornasse extensão do imóvel. Difícil seria no caso dos condomínios, tanto horizontais quanto verticais (prédios), nos quais há apenas uma entrada para vários imóveis. Não poderíamos deixar de lembrar que se isso fosse possível haveria diferença de tratamento nas vias onde o estacionamento é proibido em relação àquelas onde ele é permitido, pois, imagine que o proprietário estacionasse defronte ao imóvel, na guia rebaixada, mas, em prejuízo do fluxo da via que não permite estacionar.

Feitas as considerações acima, e cientes que haverá divergência nos entendimentos, é que nossa conclusão que se constitui em infração de trânsito, média, estacionar diante da guia, desde que destinada à entrada e saída de veículos, mesmo que o veículo seja da única pessoa a utilizá-la para entrar e sair do imóvel.

Multa por velocidade média. E agora?

quarta-feira, abril 11th, 2012

Está em estudo no país uma nova forma de fiscalização do excesso de velocidade. Órgãos de trânsito analisam a possibilidade de flagrar infratores através do cálculo da velocidade média de um veículo. Será o fim da prática de frear o veículo apenas no local da via onde está instalado o radar.

O sistema funcionaria da seguinte forma, em vez de só flagrar quem passou acima do limite em um lugar específico, a ideia é fazer a fiscalização em mais de um ponto, resultando em um cálculo que obtenha a velocidade média desenvolvida pelo carro ao longo da via.

Um estudo, divulgado hoje, mostrou que, para cada motorista flagrado pelo radar hoje, outros sete poderiam ser autuados.

O método ainda não pode ser utilizado, pois ainda não há regulamentação específica do Contran que autorize esse tipo de fiscalização eletrônica, mas certamente será discutido entre os especialistas da área e pode ser uma realidade em breve.

Muitos vão reclamar, porém respeitar o limite de velocidade da via apenas em locais onde existem radares não significa respeitar as leis de trânsito. O limite de velocidade da via deve ser mantido em todo trecho. Dessa forma, podemos acabar com a indústria da multa, basta respeitarmos a lei!

O medo de enfrentar a estrada

quarta-feira, abril 4th, 2012

Quando eu era pequena, adorava viajar. Entrar no carro e pegar a estrada era sinônimo de diversão. Hoje já não penso assim.

Acredito que por conhecer o funcionamento do trânsito, saber dos reais perigos e ter em mente as estatísticas, viajar virou um pesadelo. E digo o motivo: tenho medo dos outros.

Eu sou uma pessoa respeitadora da legislação, não trafego em alta velocidade, não bebo antes de dirigir e nunca ultrapasso se não tiver certeza de que realizarei esse ato em segurança. O problema é que nem todos agem dessa forma. Por exemplo, segundo dados da Polícia Rodoviária Federal, só no feriado de Páscoa do ano passado, morreram 8.660 pessoas em rodovias federais brasileiras. É um verdadeiro absurdo. Quase um terço do total destas mortes aconteceu devido a ultrapassagens mal sucedidas.

Por este motivo, o Ministério das Cidades lançou uma campanha para a Semana Santa que tem como foco as ultrapassagens. Segundo a assessoria do ministério, o objetivo é “conscientizar o motorista sobre as consequências de suas decisões na condução do veículo tanto para sua vida como para a dos outros”.

Quando entramos no carro devemos ter em mente que somos responsáveis por aqueles que estão em nosso veículo e por todos aqueles que cruzarão o nosso caminho. Então aí vão algumas dicas para tornar a viagem mais segura:

1) Antes de ultrapassar um veículo devemos em primeiro lugar não “colar” no veículo da frente para não perder o ângulo de visão e podermos nos certificar de que há espaço suficiente para a manobra.
2) É necessário conferir pelos retrovisores a situação do tráfego atrás do próprio veículo, não esquecendo os pontos cegos. Se tiver alguém iniciando uma manobra para ultrapassar, devemos facilitar e aguardar outro momento.
3) Se todas as condições forem favoráveis, incluindo potência suficiente do veículo para realizar a manobra, o motorista então deve sinalizar e ultrapassar.
4) O retorno à faixa também é importante, para isso, devemos conferir pelo retrovisor da direita, sinalizar e entrar, procurando não obstruir a via.
5) Outro detalhe importante: é proibido ultrapassar em curvas, túneis, viadutos, aclives, lombadas, cruzamentos e outros pontos que não ofereçam segurança.

Boa Páscoa para todos!!!