Arquivos de março, 2012

Bicicletas e a ingestão de bebidas alcoólicas

sexta-feira, março 30th, 2012

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Medida Administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.

Muito se fala da ingestão de bebidas alcoólicas e condução de veículos motorizados, mas não se pode esquecer que a infração administrativa também pode ser cometida na condução de veículos de propulsão humana e também tração animal. O mesmo não se aplica ao crime do Art. 306, pois o Capítulo XIX do Código de Trânsito, que trata dos Crimes de Trânsito, especifica que eles ocorrem na condução de veículos automotores. Isso não livra o ciclista de responder por lesão ou morte que venha a causar, só que nesse caso responderá a luz do Código Penal, e não do Código de Trânsito.

As infrações administrativas do Código de Trânsito são sim cometidas também por ciclistas, como desobediência ao semáforo, transitar na contramão entre outras não aplicáveis apenas a automotores, restando apenas a dificuldade prática de realizar a autuação e aplicação de penalidades devido à forma que se dá o processo administrativo vinculando a um registro no órgão de trânsito.

Essa dificuldade não tira a ilicitude do ato, o qual pode ser levantado em processos civis ou criminais para fins de demonstrar a participação da vítima caso seja um ciclista sob influência de álcool, que nesse caso a bicicleta literalmente estaria se equilibrando sob o ciclista. Aliás, no caso do pedestre mesmo não se constituindo em infração ou crime, é um fator de risco que deve ser ponderado. Nesse caso a melhor condição é de passageiro de veículo de quatro rodas, pois até na garupa de moto não seria recomendável.

Lei Seca – Bola de Cristal

quinta-feira, março 29th, 2012

Depois de um ano e três meses de publicação e vigência da ‘Lei Seca’ os noticiários são tomados pelo debate que a não obtenção do resultado da alcoolemia dos condutores, por qualquer motivo inclusive a recusa, tem implicado no arquivamento ou absolvição por parte dos Tribunais no país todo, e isso está causando espanto e indignação.

Quando algo é absolutamente previsível ele não deve causar espanto nem indignação, e sim precaução ou mudanças céleres para evitar o previsível. Quando se trata de Lei isso deveria ser feito antes de sua sanção, e mais que provado está que no Trânsito nem as leis admitem pressa. A população fica inconformada como o legislador pode ser tão incauto, e alguns autores tentam fazer interpretações criativas para tentar salvar a dignidade e crédito da Lei.

A parte administrativa sem dúvida tornou-se muito mais rigorosa, mas a parte Penal não só pisou no freio mas engatou a ré. Apenas um mês após a publicação e vigência da Lei Seca escrevemos o artigo reproduzido abaixo entitulado ‘LEI SECA – INFRAÇÃO E CRIME’, sem bola de cristal pois a previsão era cristalina mesmo sem recursos sobrenaturais. Que o leitor tire sua própria conclusão.

‘Nesses dez anos de Código de Trânsito o tratamento da ingestão de álcool e condução de veículos sofreu uma inversão conceitual de 180 graus, pois havia a infração administrativa de excesso de alcoolemia e o crime de embriaguez, e atualmente há a infração de ingestão de álcool (qualquer quantidade) e crime de excesso de alcoolemia.

O texto original do Código de Trânsito previa no Art.165 a infração de conduzir veículo com mais de 6 decigramas de álcool por litro de sangue (0,3mg/l ar), portanto somente haveria infração se a pessoa fizesse o exame de bafômetro por ter critério objetivo. Já o crime do Art. 306 usava a expressão ‘sob influência de álcool’, sem necessariamente constar a quantidade, e outras provas tais como testemunhal, filmagens, gravações, etc., poderiam caracterizar a ocorrência do crime.

Em 2006 a Lei 11.275 (Publ. 07/02/2006) promoveu uma mudança na infração administrativa, e legitimou a autuação do Art. 165 também pela recusa, ou seja, a infração seria caracterizada ou porque o infrator fez o exame e o resultado superava os 6 decigramas por litro de sangue ou porque, tendo sido oferecido o bafômetro, haveria recusa na submissão ao exame. Não houve modificações no crime de embriaguez do Art. 306.

Agora a Lei 11.705 (Publ. 20/06/2008) autoriza que a infração administrativa seja lavrada em três sitações: 1) o infrator sujeitou-se ao exame e o resultado foi superior a 2 decigramas por litro de sangue (0,1mg/l ar) considerando a tolerância; 2) tendo sido oferecido o exame o infrator recusa-se a realizá-lo; 3) o próprio agente, em face do estado que o infrator se apresenta, está legitimado a autuá-lo pela infração administrativa, cuja conseqüência é a multa de R$ 957,70 e mais a suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Já o crime passou a ser de excesso de alcoolemia, pois o Art. 306 passou a tipificar como crime a condução de veículo com valor igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue, e se houver recusa ou por outro motivo não houver a determinação do exato valor de alcoolemia que se encontra a pessoa, não haverá crime. Casos que estão em curso, ocorridos antes da nova Lei, de crimes do Art. 306 cujas provas tenham sido outras que não um exame que objetivamente determinasse o valor de alcoolemia estarão prejudicados pois para enquadramento no tipo penal tornou-se indissociável o resultado objetivo da alcoolemia.’

Carteira de Habilitação e Identidade

quarta-feira, março 28th, 2012

Com o advento do Código de Trânsito Brasileiro, a Carteira Nacional de Habilitação do novo modelo, contendo fotografia, número da identidade e CPF do condutor passou a ter equivalência de documento de identidade em todo território nacional (Art. 159 do CTB). Muitas pessoas questionam que tendo esse tratamento, não haveria possibilidade de haver a apreensão do documento, pela aplicação da Penalidade de suspensão do direito de dirigir, e ainda menos o seu recolhimento como Medida Administrativa. Hoje em dia está cada vez mais claro que dirigir não seria exatamente um direito, e sim um privilégio, e que por deixar de atender requisitos necessários à condução, ou diante da aplicação da penalidade que restrinja essa possibilidade, o órgão responsável pela emissão do documento poderia suspendê-lo ou cassá-lo, conforme o caso.

Ao nosso ver a equivalência ao documento de identidade não significa que seja o documento de identidade propriamente dito, e sim que possui essa equiparação quando passível de ser apresentado e válido, assim como ocorre com o documento de identificação profissional de algumas atividades, como a própria advocacia através da carteira da OAB. Não entendemos, portanto, que poderia haver questionamento quanto à suspensão do direito de dirigir com base na alegação de que documento de identidade não poderia nem mesmo ser retido ou recolhido. Vemos, porém, a preocupação quando a pessoa opta por utilizar o documento de habilitação em substituição à carteira de identidade, e durante a condução de veículo venha a ser alvo de fiscalização cujo agente entenda que seja cabível o recolhimento imediato do referido documento. Imagine, ainda, que isso venha a ocorrer distante do local onde se encontra sua carteira de identidade. A exemplo: você viaja para outro Estado, levando sua CNH e deixando a carteira de identidade em casa, aluga um carro e vem a ser alvo da fiscalização, que por ocorrência de infração entenda que deva recolher a CNH.

Outro detalhe que merece melhor esclarecimento é quanto à plastificação da CNH. A legislação anterior já previa a proibição de se plastificar o documento de habilitação, e à época havia previsão de algo denominado “infrações para as quais não haja penalidade específica”. A Carteira de Habilitação deve conter o texto “É Proibido Plastificar” no lado esquerdo da face inferior, porém, não há previsão de penalidade pela plastificação do documento. Quando há suspeita de inautenticidade do documento, o agente da autoridade ou a autoridade de trânsito estaria legitimado a recolhê-lo para apurar essa autenticidade, e não se comprovando a falsidade não haveria penalidade pelo fato de ter sido plastificada, tão-somente o transtorno.

Diga-me que carro tens e eu te direi quem és!

terça-feira, março 27th, 2012

Assistindo ao programa Café Filosófico da TV Cultura no último domingo à noite (25/03), tive o prazer de ver a brilhante palestra de Ricardo Guimarães com o seguinte tema: Dizer não ao consumo predatório – é possível? Inevitavelmente o tema me fez pensar no número descontrolado, incompatível e cada vez maior de veículos nas ruas brasileiras.

Seguindo o pensamento do próprio palestrante que usou o assunto como um dos seus exemplos, o “carro” próprio (ou ampliando para a realidade atual: os veículos automotores particulares) não tem mais a conotação almejada por Henry Ford de torná-lo unicamente um meio de locomoção mais ágil, que fosse acessível a qualquer pessoa. Apesar do marco que a Era Fordista foi para o mercado industrial, o que vale hoje na área automobilística é a tendência iniciada na época pela GM de que as pessoas querem (e sentem que precisam) mostrar mais sobre quem são através do próprio carro. Contando com isso, o marketing das grandes montadoras nos apresentam diariamente centenas de opções e combinações para que você possa ter um carro “com a sua cara”.

O desejo criado culturalmente de deixar aparente a própria personalidade, condição financeira ou posição profissional, extrapola agora o estilo de se vestir ou a forma de decorar a própria casa e se materializa na aquisição de um veículo automotor. Situação que só com essas justificativas já seria mais que atraente, se torna quase irresistível quando é aliada a facilidades econômicas de compra (como é o caso atualmente).

O resultado disso tudo? Todos nós presenciamos diariamente: ruas cada vez mais cheias de carros (parados), com condutores comprometendo mais da metade do seu orçamento com o veículo, para aparentar (na maioria das vezes) o que não são.

Mão de direção para pedestres

sexta-feira, março 23rd, 2012

É bastante comum que quando o pedestre utiliza uma calçada ter seu trajeto interrompido por outro pedestre, no mesmo trajeto em sentido contrário, e ambos tendem a chocar-se por não saberem exatamente por qual lado desviarem. Em dias chuvosos a disputa por marquises faz com que alguns sejam privilegiados com respingos e outros espremidos nas edificações. A questão é: há regra de mão de direção para o pedestre?

O Código de Trânsito estabelece dentre as regras de circulação para veículos que ela deve ser feita pela direita da via, portanto onde não houver sinalização nenhuma de mão única ou de mão dupla com faixas divisórias, pressupõe-se que a via seja de duas mãos, com uma linha imaginária central dividindo-as, a circulação será pela direita, assim como o estacionamento.

Com relação aos pedestres, a previsão é apenas quando ocupam a mesma via dos veículos (por não haver calçada), e nesse caso devem circular em sentido contrário. Isso faz com que surja uma mão de direção pois só podem seguir num sentido que é o contrário ao dos veículos. Havendo calçada porém, não há uma regra definida se seu deslocamento tanto pelos acostamentos (ao contrário dos veículos), quanto nos passeios no mesmo nível da via, quanto sobre as calçadas, deverá seguir alguma regra de mão de direção.

A nossa conclusão é que o pedestre poderá ocupar a calçada de qualquer lado da via, bem como cruzar com pedestres por qualquer dos lados, tomando cautela para não ‘bater de frente’ com ninguém. Quando em acostamentos, ou em vias sem acostamentos nem calçadas, surge naturalmente uma mão única para os pedestres que é no sentido oposto ao sentido que seguem os veículos.

O acidente de Thor e a lentidão dos sistemas de punição aos condutores

quinta-feira, março 22nd, 2012

Nesta semana que passou, um dos assuntos mais comentados na mídia foi o atropelamento de um ciclista no Rio, envolvendo o filho de um dos homens mais ricos do país, ou talvez o mais rico, Eike Batista e da musa dos anos 80 Luma de Oliveira, o jovem Thor Batista de 20 anos.

Pelo envolvimento de uma figura pública, pois acidentes como esse acontecem todos os dias no Brasil, o caso ganhou repercussão nacional. O jovem alega inocência, diz que dirigia dentro dos limites de velocidade permitidos, fez o teste do bafômetro que deu negativo e afirma que o ciclista atravessou a via em que ele transitava. Já a família da vítima diz que o ciclista estava no acostamento. Apenas a perícia poderá concluir realmente como aconteceu o acidente.

De qualquer forma, sem levar em consideração as razões do acidente, este fato levantou um tema polêmico e que acontece muito no nosso país. Thor não deveria estar dirigindo. Enquanto estava com a PPD, Thor foi multado por infrações graves e não poderia pegar a CNH definitiva, deveria recomeçar todo o processo de Primeira Habilitação. Isto não aconteceu devido a lentidão nos sistemas do Detran, o que permitiu tal ilegalidade.

Vale ressaltar que isso não ocorreu apenas porque Thor é filho de quem é, isso ocorre com muita frequência no Brasil. O processo da infração não é julgado a tempo e o condutor não é punido conforme preconiza o nosso Código de Trânsito Brasileiro.

Tenho lido muitos depoimentos de internautas que acessam o Portal do Trânsito que estão tendo a CNH cassada depois do período de um ano, por multas que cometeram durante a PPD. Acredito que isso não seja legal, pois depois de adquirida fica difícil cassar a CNH, porém deixo esta alegação para advogados que conheçam melhor do que eu os meandres da Lei.

O que quero dizer neste post é que temos leis rigorosas no nosso país e que preveem a punição de infratores, porém os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito não conseguem acompanhá-las. Não conseguem fiscalizar ostensivamente e nem punir quando necessário. É uma pena e como se vê pode ter consequências. Talvez Thor não tenha mesmo culpa pelo acidente, mas a imagem dele certamente foi arranhada por estar fora da lei.

Até o próximo!

Brasileiros querem punição com mais rigor no trânsito

quinta-feira, março 15th, 2012

Pesquisa feita pela Câmara dos Deputados mostra que grande parte da população brasileira (62%) quer penas mais severas para quem dirige sob o efeito do álcool ou de forma imprudente, inclusive com o pagamento de indenizações às vítimas de acidentes de trânsito e suas famílias.

O resultado é reflexo dos números alarmantes de mortes no trânsito – em 2010, 40 mil brasileiros perderam a vida em acidentes- e da indignação diante de tantas tragédias que temos acompanhado pelo Brasil afora.

Além disso, 26,48% das 1.263 pessoas ouvidas no levantamento defendem que os motoristas que se recusarem a fazer o teste do bafômetro devem ser presos por embriaguez ao volante, sem a necessidade de teste clínico.

Há algumas mudanças em discussão na Câmara e no Senado que preveem punições mais rigorosas para quem for pego dirigindo embriagado, mas nada ainda saiu do papel.

Sou a favor da luta contra esse inimigo, nada oculto, que é o álcool. Ainda bem que pelo que parece é a minoria da população que ainda não entendeu a importância de não beber antes de dirigir. A grande maioria está disposta a acabar com esse vilão do trânsito brasileiro. Até o próximo post!

Mulher ao volante… prudência constante!

terça-feira, março 13th, 2012

Recentemente foi divulgado o resultado da pesquisa feita por uma seguradora particular que dizia que as mulheres são mais prudentes na direção do que os homens. Fui convidada, na mesma semana, para falar sobre o assunto na emissora de rádio Band News com o intuito de justificar por que as mulheres foram consideradas melhores motoristas que os homens na pesquisa.

Comentei que a maioria das mulheres tende a ser mais cuidadosa no trânsito, seja pelo instinto maternal inconsciente de proteção ou por que sempre procuram aplicar “ao pé da letra” tudo que aprendem, neste caso as regras de circulação e conduta. Por isso, inevitavelmente, acabam não sendo tão ágeis no trânsito quanto os homens esperam, deixando-os simplesmente loucos de raiva (um exemplo clássico é quando elas reduzem a velocidade no sinal amarelo). No entanto, é comprovado estatisticamente que as mulheres comentem menos acidentes no trânsito e as consequências dos acidentes causados pelos homens são sempre muito mais graves.

O que me deixa mais indignada é que os homens buscam e cobram das mulheres uma agilidade que está cada vez mais limitada no trânsito urbano. O número exagerado de veículos disputando espaço atualmente nas ruas iguala os gêneros no quesito frustração. Ninguém hoje em dia consegue se deslocar de um local para o outro nas grandes cidades com a fluidez e a segurança que gostaria (e merece). Na verdade não é uma questão de definir quem dirige melhor ou pior, mas sim de quem consegue se adequar a esta nova realidade que vivemos no trânsito.

Mudança de categoria: o tempo de PPD já conta

terça-feira, março 6th, 2012

Uma dúvida de muitos cidadãos é se o tempo da validade da Permissão Para Dirigir (que é de um ano) já conta para a mudança de categoria. Liguei para o Detran/PR e obtive a resposta, segundo eles, o ano de permissão já conta. Isto quer dizer que assim que chegar a CNH definitiva, o condutor já pode requerer a mudança de categoria.

Para mudar de categoria de habilitação é necessário preencher alguns requisitos. Para habilitar-se na Categoria “C”, por exemplo, aquela que permite ao condutor dirigir tratores, máquinas agrícolas e veículos de carga com mais de 3500 kg de PBT (com ou sem reboque desde que o reboque pese menos que 6000 kg de PBT), é necessário ter pelo menos um ano na Categoria “B”, não ter sido multado por falta grave ou gravíssima, nem ser reincidente em multa por infração média nos últimos 12 meses. Além disso, deve ser aprovado em exame de aptidão física e mental e realizar curso prático de 15 horas/aula e teste de direção veicular.

Para requerer a habilitação na Categoria “D”, aquela que permite dirigir veículos de passageiros sem reboque com lotação maior que oito lugares, é necessário ter mais de 21 anos. Além disso, o condutor deve ser habilitado na categoria “C” por pelo menos um ano ou no mínimo, 2 anos na categoria B. O restante do processo é o mesmo que citado anteriormente, ele deverá ser aprovado em exame de aptidão física e mental e realizar curso prático de 15 horas/aula e teste de direção veicular. O condutor não pode ter sido multado por falta grave ou gravíssima, nem ser reincidente em multa por infração média nos últimos 12 meses.

Já para requerer a CNH de categoria “E”, que permite dirigir trailers e veículos que rebocam unidades com mais de 6000 Kg de PBT, além de passar por todo processo de mudança de categoria citado acima, e ter mais de 21 anos, é necessário estar habilitado há pelo menos um ano na categoria “C”.

Dúvida respondida! Até o próximo post.

Legalidade da atuação dos Agentes de Trânsito

quinta-feira, março 1st, 2012

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO – pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.
AUTORIDADE DE TRÂNSITO – dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.

Verifica-se pelos dispositivos acima transcritos que o Agente da Autoridade de Trânsito poderá ser também um servidor civil, celetista ou estatutário, que seja devidamente credenciado, designado pela Autoridade de Trânsito, para exercer a atividade de fiscalização. Atenção especial que além desse conceito constar no Anexo I do CTB, está também no parágrafo 4º do Art. 280 , o qual trata justamente do início do processo administrativo que se dá através da AUTUAÇÃO.

A conclusão sob que se chega é que o Agente da Autoridade está legitimado a lavrar o Auto de Infração, instrumento que dá início ao Processo Administrativo que poderá culminar na aplicação de penalidades, estas sim, aplicadas pela Autoridade de Trânsito.

Vale lembrar que a Autoridade de Trânsito, por definição acima citada, é o dirigente do órgão executivo de trânsito, no caso de Curitiba o Secretário Municipal de Trânsito.

Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES

Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

II – multa;

Conforme previsão legal, as penalidades são aplicadas pela AUTORIDADE DE TRÂNSITO, e não pelos AGENTES DA AUTORIDADE. Há uma frase muito popular que tecnicamente está errada, que é a seguinte: ‘ O guarda me multou...’ Poderíamos resumir numa frase bastante simples, porém tecnicamente correta: ‘ O Agente não multa, ele autua. Quem multa é a Autoridade’.

A Polícia Militar que até 1998 era a figura que agia com exclusividade na fiscalização do trânsito passou a ficar na dependência do mesmo credenciamento que o agente civil precisa para agir como agente da autoridade, conforme preconiza o Art. 23 do Código de Trânsito Brasileiro.

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

I – (VETADO)

II – (VETADO)

III – executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

IV – (VETADO)

V – (VETADO)

VI – (VETADO)

VII – (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)